Processo do trabalho
CONCEITO:
CLASSIFICAÇAO :
TEORIA OBJETIVA
TEORIA SUBJETIVA
→ COMUNICAÇÃO DOS ATOS
CITAÇÃO
INTIMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
→ TERMOS PROCESSUAIS → PRAZOS PROCESSUAIS
CLASSIFICAÇAO:
→ QUANTO A FONTE - LEGAL - JUDICIAL - CONVENCIONAL
QUANTO A NATUREZA
- DILATÓRIO
- PEREMPTÓRIO
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
- PRÓPRIOS
- IMPRÓPRIOS
→ CONTAGEM DOS PRAZOS (ART. 184, CPC)
-INÍCIO DO PRAZO → IP
-INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO → ICP
ICP = IP ? ICP = IP+1 (CASO SEJA DIA ÚTIL)
AULA DIA 11/9/12
ESPÉCIES DE DISSÍDIOS
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
- RITO ORDINÁRIO
- RITO SUMÁRIO (LEI Nº5584/70)
- RITO SUMARÍSSIMO (ART. 852-A ATÉ 852-I, CLT)
DISSÍDIOS COLETIVOS
-AÇÕES COLETIVAS STRICTU SENSU OU DISSÍDIOS COLETIVOS (T.R.T. OU T.S.T.)
→ NATUREZA ECONÔMICA/CONSTITUTIVA
→ NATUREZA JURÍDICA/DECLARATÓRIA
→ NATUREZA MISTA
- AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO (ART. 872, CLT)
- AÇÃO REVISIONAL (ART. 873/875, CLT)
NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO
- DIREITO SUBJETIVO, PÚBLICO, CONSTITUCIONAL, AUTÔNOMO E ABSTRATO DE INVOCAR A JURISDIÇÃO
ELEMENTOS DA AÇÃO
-ELEMENTO SUBJETIVO: PARTES
-ELEMENTO JURÍDICO: CAUSA DE PEDIR → PRÓXIMA → REMOTA
- ELEMENTO OBJETIVO: PEDIDO → IMEDIATO → MEDIATO
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO X TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO
RITO ORDINÁRIO
-RECLAMAÇÃO: VERBAL OU ESCRITO (ART.840 CLT)
-REQUISITOS DA INICIAL: SE ESCRITA (ART.840 &1º CLT) SE VERBAL (ART.840 &2º CLT)
NOTIFICAÇÃO E PRAZO P/ AUDIENCIA: ART. 841 CLT
1º TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ART. 846, CLT
- DEFESA ART.847 CLT
- COMPENSAÇÃO OU RETENÇÃO ART.767 CLT
- INTERROGATÓRIO DAS PARTES ART. 848 CLT
-TESTEMUNHAS ART. 848 &2º CLT
- RAZÕES FINAIS E 2º TENTATIVA CONCILIAÇÃO ART. 850 CLT
AULA 11/10/12
→ SENTENÇA
CONCEITO: ART. 162&1º CPC
CLASSIFICAÇÃO
- QUANTO AO