Sistema desportivo
Princípios fundamentais
1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.
2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:
a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;
b) A garantia da ética desportiva;
c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;
d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;
e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;
f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;
g) O ordenamento do território;
h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à
Prática desportiva;
i) A descentralização e a intervenção das autarquias locais;
3 - No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.
O Sistema Desportivo está contemplado na constituição Portuguesa através da lei das bases do desporto. Segundo esta, o sistema desportivo é um conjunto de meios através dos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quando ao acesso e á generalização das práticas desportivas diferenciadas, ou seja, todos têm direito ao desporto, um elemento