graduada
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
O artigo 285-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.277/2006, deter-mina que “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”.
Discorra sobre a aplicabilidade deste dispositivo legal no Processo do Trabalho.
RAQUEL DINIZ
PRAIA GRANDE/SÃO PAULO
2013
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho será demonstrado as divergências e aplicabilidades no Processo do Trabalho do artigo 285-A do Código de Processo Civil, que estabelece: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. DESENVOLVIMENTO
Determina o art. 285-A, introduzido pela Lei 11.277/06 que dispões: art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor anteriormente prolatado. §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Tema muito controvertido e ainda bastante discutido, uma vez que sua aplicabilidade no âmbito do Processo do Trabalho dependerá do tema discutido em tese de inicial, vejamos: Para Salvador Franco de Lima Lauriano ( material didático de leitura obrigatória) dependendo do tema tratado será a forma de aceitação ou não da