O aborto de feto anencéfalo é legal?
Em 12 de abril deste ano, 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por maioria, a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, e declarou “a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal”. Isso equivale a dizer que considerou atípica e, portanto, legal, a conduta de quem procede o aborto de feto anencéfalo.
Feto anencéfalo
O feto anencéfalo é aquele acometido da anencefalia, moléstia definida como “uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária”[1]. Um outro conceito, dado por William Bell, define a anencefalia como "malformação letal na qual a abóbada do crânio é ausente e o crânio exposto é amorfo"[2].
O encéfalo é um complexo de órgãos e estruturas que correspondem ao centro do sistema nervoso. Apenas a título ilustrativo, enumeram-se superficialmente como componentes do encéfalo o bulbo raquidiano, o hipotálamo, o corpo caloso, o tálamo, a formação reticular, o cerebelo e o cérebro em si, que é formado por dois hemisférios, e que corresponde à parte superior do encéfalo. Não é o propósito deste trabalho aprofundar-se nas definições e funções de cada uma dessas estruturas, sendo suficente para nós ter a noção de que todas elas são de fundamental importância para a formação do sistema nervoso, de modo que ele seja saudável e funcional.
A anencefalia compromete, em regra, a formação da parte superior do encéfalo, ou seja, dos hemisférios cerebrais. Eles podem estar totalmente ausentes, ou terem se formado de forma bastante diminuída. Entretanto, essa delimitação do comprometimento não é absoluta, podendo haver uma maior formação do tecido cerebral, ou, por outro lado, a ausência