Trabalho de Constitucional
Trabalho autoinstrucional Direito constitucional
Universidade FUMEC Belo Horizonte 15 de maio de 2014
O Senhor Ministro Marco Aurélio em seu voto diz achar inadmissível a prevalência do direito à vida do feto anencéfalo à dignidade humana da gestante, como diz em “A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher” (página 69). Para ele, obrigar a mulher a manter esse tipo de gestação é como um “cárcere privado em seu próprio corpo”, sem autodeterminação, assemelhando-se a tortura (página 68). Por meio desse pensamento, então, é que o Ministro interpreta a constituição usando o princípio da ponderação a favor da dignidade da mãe em detrimento da preservação do direito a vida do feto anencéfalo. O ministro também deixa claro que não se discute a descriminalização do abordo, uma vez que ele é um crime contra a vida, diferentemente da interrupção terapêutica do feto anencéfalo, o qual, para o Ministro, não possui vida possível (página 64).
A Ministra Rosa Weber, que acompanha o voto do Ministro Joaquim Barbosa – e por isso tem páginas de votos antecedentes a este -, considera que o feto anencéfalo nunca terá condições de desenvolver uma vida com capacidade física e psíquica inata ao ser humano, levando em consideração no seu voto o conceito de vida que o Conselho Federal de Medicina usa. Por isso, ela considera que o que está em jogo é a vontade da gestante de levar em diante a gravidez de um filho que nascerá morte ou morrerá em pouquíssimo tempo e não o direito à vida desse feto. Assim sua interpretação constitucional tende a sobreposição do direito a dignidade humana sobre o direito à vida.
De acordo com o voto do