CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHOCONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
CONCEITO
O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesse, pretensão ou atitude entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores. O seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto. (Cabanellas, Guillermo. Conflitos coletivos de trabalho. São Paulo: RT, 1979.).
- Onde existe uma pretensão resistida, sempre que se verse questão trabalhista.
- A definição de Cabanellas baseia-se na pretensão resistiva.
-DIFERENÇAS ENTRE CONFLITOS INDIVIDUAIS E RELAÇÕES CONFLITOS COLETIVOS baseia-se no tripé : SUJEITOS - INTERESSES - CAUSAS.
Sujeitos: Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente representados.
Causa : no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.
Interesses no conflito : Coletivo - os interesses são comuns. Individuais - os interesses são autônomos, não se comunicam.
As decisões de conflitos coletivos de trabalho são amplas ao passo que as decisões de conflitos individuais são restritas.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS
São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista : (1) Auto-composição – (2) Autodefesa – (3) Hetero-composição – (4) Arbitragem – (5) Jurisdição “instauração do dissídio coletivo”
Auto-composição : aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho ( são esses os dois exemplos aqui no Brasil )
Autodefesa : quando as partes usam das próprias força para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o