C.F. DA EDUCAÇAO
Educação direito de todos e dever do Estado e da família com a colaboração da sociedade para o exercício da cidadania e qualificação profissional.
O ensino será ministrado nos seguintes princípios:
1. Igualdade de acesso e permanencia na escola
2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte eo saber.
3. Pluralismo de ideias, concepções pegagógicas, e coexistência de instituiçoes públicas e privadas.
4. Gratuidade do ensino
5. Valorização do profissional da educação escolar, garantida na forma da lei planos de carreira ingresso exclusivamente por concursos.
6. Gestão democrática na forma da lei
7. Garantia de padrão de Qualidade.
8. A lei disporá sobre os trabalhadores da educação na elaboração e adequação dos seus planos de carreira de acordo com a União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O dever do Estado com a educação garantirá:
1. ensino básico obrigatório e gratuito para crianças de 4 a 17, inclusive aos que não tenha tido acesso na idade própria.
2. progressiva universalização do ensino médio.
3. atendimento educacional especializado para os deficiente, preferencialmente a rede regular.
4. atendimento a educação infantil em creches e escolas para crianças atté 5 anos.
5. acesso a níveis elevado de ensino segundo a capacidade de cada um.
6. oferecimento de ensino noturno.
7. atendimento ao aluno em todas as etapas do ensino fundamental, lhe ofertando material didático, transporte e saúde.
Recursos para manter e desenvolver o ensino
1. Dos Impostos (nunca menos de 18 e mín. de 25%), a União distribuirá aos Estados --> Municípios e Distrito Federal. A alimentação e saúde por contribuição social e orçamentária.
2. Salário Educação - fonte adicional recolhida das empresas na forma da lei. Esses recursos são destinados as escolas públicas, comunitárias, confessionais e filantrópicas. A lei estabelecerá o plano nacional d educação de duração decenal em