repartição em matéria legislativa
Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. Distribuição de Competência Legislativa: Com base, primordialmente, na experiência federalista norte-americana, ao longo do tempo, foram sendo desenvolvidas diversas "técnicas" de distribuição de competência entre os entes que compõem a Federação, logo adotado pela constituição de 1988, também chamado de federalismo de equilíbrio;
Competência Privativa da União – Conforme Artigo 22 da Constituição Federal de 1988, ainda tem outras espalhadas pela C.F/88.
Exercício de poderes no plano internacional;
Preservação da integridade nacional;
Proteção constitucional em momentos de crise e do estado federal;
Competências justificáveis em razão dos aspectos unitários da federação, a demandar uniformidade de tratamento de certos assuntos;
Serviços públicos de caráter nacional;
Serviços públicos do distritos federal e territórios;
Papel da união em tema de planejamento;
Competências anteriormente implícitas (com a cf, tornaram-se explícitas, ex: estabelecer áreas de garimpagem);
Competência excedente do art. 21 (anistia);
Outras competências espalhadas pela cf: organizar as forças armadas (art. 142), organizar a polícia federal (art. 144, parág. 1º), ordenar o plano nacional de educação (art. 214), organizar ações e serviços públicos de saúde, que integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada – SUS (art. 198), organizar e legislar sobre a seguridade social (art. 194, e 22, XIII), desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não atender à função social da propriedade (art. 184); fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica (art. 174).
Competência privativa da união – trânsito e