Educação especial
GRUPO TEMÁTICO: O DIREITO À EDUCAÇÃO PARA TODOS E SEUS DESAFIOS
NOME: MARIA IZABEL DO AMARAL SAMPAIO CASTRO
CARGO: 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO DO SUL – SP
EDUCAÇÃO INCLUSIVA COMO O VERDADEIRO DIREITO FUNDAMENTAL
Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro
Promotora de Justiça de São Caetano do Sul - SP
1. JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal previu dentre os direitos fundamentais, o direito à educação (art. 6.º, “caput”), estabelecendo em seu art. 205, serem seus objetivos o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, da Constituição Federal).
Ao mesmo tempo, a Constituição Federal estabeleceu como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, incisos II e III) e como objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais e, por fim, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º).
Analisando esses dispositivos constitucionais, verificamos que os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil somente serão alcançados por meio da garantia do direito fundamental à educação, e educação inclusiva, pois, por meio dela, a pessoa humana exercerá a cidadania, atingirá seu pleno desenvolvimento e será qualificada para o trabalho, dedicando-se, futuramente, à pesquisa ou ao exercício da profissão escolhida, e com os rendimentos e conhecimentos que isso lhe trará, propiciará a si próprio uma vida digna e à sociedade, a erradicação da pobreza e da marginalização, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais. A sociedade, então, será livre, justa e