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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
PROCESSO Nº KKKKKKKKKKKKKKKK
AUTORA: DDDDDDDDDDDDDDDDDDDD
RÉU: GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG
O GGGGGGGGGGG, por seu Procurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra si proposta por DDDDDDDDDD., em curso por essa douta Vara, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar seus MEMORIAIS, em vista das razões de fato e de direito expostas a seguir:
DOS FATOS
O autor em sua inicial alega que não exerce nenhuma atividade econômica desde 2004 e que o Município continua a realizar lançamentos de TFLF, TFS e TFA sem exercer, efetivamente, o Poder de Polícia, sendo que aquelas duas primeiras teriam a mesma base de cálculo do IPTU.
A instrução probatória se revelou desnecessária, posto que não inovou no quadro fático do processo, porquanto a existência do distrato do contrato de locação de fls. 10 dos autos era ponto incontroverso da lide.
Ademais, não tem o condão de embasar a pretensão do autor.
Tal documento, entretanto, não tem o condão de comprovar o encerramento das atividades do autor. Comprovam, somente a eventual entrega do imóvel.
Dissemos eventual, pois nada impede que a locação continuasse através de contrato verbal e por tempo indeterminado. O locatário só perderia o direito à ação renovatória, nos termos do Inciso I, do artigo 51 da Lei 8245/1991.
Consoante documentos em anexo, obtidos juntos à JUCEMG e à Receita Federal (fls. 43 e 47), o autor está em situação ativa ativa, em plena atividade!
O encerramento das atividades também não fora comunicado ao Município, consoante explicado em fls 81 e 82.
Foi aberto o Processo Tributário Administrativo nº 13-004626-06-23, onde se constatou que a inscrição municipal da empresa foi Bloqueada a partir de 09/08/2006, por ter endereço desconhecido, através de apuração fiscal (pág. 48).
E aqui abre-se um