R PLICA C vel
Ref. Processo: 0042172-86.2010.8.19.0038
NELSON GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, vem, por seu Advogado infra-assinado (procuração Fls. 14), EM RÉPLICA, ilidir os pífios argumentos aduzidos pela defendente, como faz a seguir:
DA PEÇA DE BLOQUEIO DE FLs. 80/111:
A ré em sua peça de bloqueio Fl. 83 aduz que o autor faz alegação genérica de que não foi ele mesmo quem usou o cartão para compras e que não cita na exordial especificamente o horário de furto e que não juntou aos autos números de protocolos fornecido no ato da solicitação do bloqueio.
Note, V. Exa., que estas afirmações tem o claro intuito de induzir a Nobre e Experiente Juíza a erro, tendo em vista que o documento de Fls. 04, noticia que a filha do autor Sra. Elane Corrêa da Silva, ao perceber que este não se encontrava com os seus documentos, ligou imediatamente para a ré e informou que procedesse à sustação de todos os cartões, cheques ou quaisquer outros documentos emitidos até aquela data. A informação, segundo a atendente foi protocolado sob o número 240264042 as 18:35h em 12/05/2008 que informou que o autor não deveria preocupar-se, pois o cartão de débito e crédito Ouro Card Visa, estava automaticamente bloqueado e que não poderia ser feito nenhuma transação com o mesmo.
Ocorre que mesmo após tal comunicado o cartão foi utilizado no dia seguinte, inclusive nos caixas eletrônicos da ré. Esta ocorrência, per si deixa claro que o procedimento usado pela ré foi extremante falho.
Informa a ré na sua peça de bloqueio fl. 84 que é uma instituição financeira séria e disso não discordamos, ocorre que, o que se discute é o sistema operacional falho que a protestante utiliza. Pelos fatos narrados acima constata-se claramente a negligencia da mesma, visto que, mesmo após estar o cartão bloqueado os saques e compras foram