Defesa pr via Infracao Media
Ref.: Autos de Infração de Trânsito nº. 54760347E
FRANCIELLE PADILHA BERCHYER, CPF 089.372.829-25, brasileiro, residente a Rua Geral, Rio América, Urussanga – SC, CEP: 88840-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
DO VEÍCULO: Placa MIJ9746; Marca HONDA/CG 125 FAN KS; Ano de fabricação/modelo 2011/2011; Cor predominante VERMELHA; Renavam 341404225 Chassi: 9C2JC4110BR793789.
DA INFRAÇÃO: Data da Infração: 02/06/2015; Local: AV. MARCOS COSTA- URUSSANGA-SC; Horário: 17:30:00; Tipo de Infração: DIRIGIR VEICULO SEM CNH OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
DA DEFESA: Venho pedir o efeito suspensivo do auto de infração, caso o recurso não seja julgado no prazo estabelecido no artigo 285 do CTb, como decide a deliberação 100 do CETRAN.
Conforme o estabelecido no artigo 267 do CTb “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Perante o disposto, a Recorrente se encaixa perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 267 do CTb acima transcrito, pois não é reincidente na mesma infração, no prazo de doze meses e é a infração de natureza leve, devendo assim gozar de penalidade de advertência por escrito ao invés de multa.
Tal conversão da penalidade de multa para uma advertência por escrito apresenta-se como providência educativa, tendente a fazer com que das próximas vezes a Recorrente fique atenta e não saia mais com o veículo sem o porte dos devidos documentos.
Frente ao exposto, merece a Recorrente gozar deste benefício, uma vez que é medida mais educativa ao caso concreto,