Juizado Especial C Vel
FONAJE – Encontro que ocorre entre juízes dos juizados que tem como objetivo de trazer orientações sobre algumas matérias.
1. Princípios norteadores estabelecidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Sempre com a intenção de conciliar (art. 2º e 21º). É preciso interpretar tais princípios norteadores de forma a preencher as eventuais lacunas da lei 9.099/95 e as orientações do juizado especiais, às vezes, combinando dois ou três princípios, desde que respeitem a constituição. Só depois disso podemos partir para o processo civil. Quando vamos utilizar o CPC, ainda temos que verificar quais daquelas normas estarão em conformidade com os princípios do art. 2º, para podemos verificar sua real possiblidade de aplicação.
a) Oralidade: tratamento oral no curso da demanda. A inicial que pode ser declarada na secretaria do cartório (art. 14), defesa oral em audiência, mandato verbal (pedir para constar no termo a procuração verbal e pedir prazo para juntada da procuração física, caso o juiz solicite). Em casos de dificuldade de citação, o juiz poderá determinar a citação por fax, desde que chegue tudo corretamente, não apresentando nenhum prejuízo à parte citada.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§2º. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§3º. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
No CPC, o advogado não poderá pedir depoimento pessoal do próprio cliente, uma vez que lá, o advogado é a própria parte em juízo (art. 36 do CPC). Ele poderá, no entanto, pedir o depoimento pessoal da parte contrária. No