EXCE O C VEL
ALCE BARBUDA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG. 345.445.9587-4, CPF. 345.234.567-32, residente e domiciliado na Rua Gustavo de Assis, nº 72, Jardim Sol Nascente na Cidade de Paranavaí– Pr., CEP 82.100-030, por seu advogado, ao final assinado com escritório na Rua Marechal C. Rondon, nº 1.200, Centro, telefone 3045 4409, e-mail dr.ricardomenini@gmail.com, Paranavaí – Pr., vem mui respeitosamente perante a Vossa Excelência, para ofertar a presente:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
contra UM DOIS TRES DE OLIVEIRA QUATRO nos autos 001111-95.2013.8.16.1233, desta vara que pelos motivos passa a aduzir: I – Conforme infere-se da leitura da exordial, o que pretende o excepto é notificar o excipiente para que indenize as despesas decorridas de um reparo feito em um veículo que foi adquirido pelo excepto após 6 meses da negociação e danos morais decorrente da compra conforme cópia do contrato de compra e venda e do recibo em anexo. II - Todavia, a ação foi proposta perante esse DD. Juízo, sendo que o excipiente localiza-se na Rua Gustavo de Assis, nº 72, Jardim Sol Nascente na Cidade de Paranavaí– Pr., devendo o feito processar-se perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Paranavaí. Assim, vislumbra-se, de plano, que a propositura desta ação nessa Comarca de Itumbiara – Goiás, não encontra amparo em nenhum dispositivo legal, mesmo porque o artigo 94 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil, segunda parte, que a competência em razão do valor e do território podem ser modificadas por convenção das partes. Desse modo, nos termos da cláusula supra apontada, elegeram as partes o foro da Comarca de Paranavaí onde deverá ser dirimida a