A o Civil P blica
“... instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu” [1].
Direitos Difusos
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade.
Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc.
Já para Gianpaolo Poggio Smanio, Ação Civil Pública “é aquela que tem por objeto os interesses transindividuais ou metaindividuais”
Em primeiro lugar, importante salientar o conceito de ação, que segundo Humberto Theodoro Júnior “é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz” [3].
Assim, do conceito exposto, podemos extrair que ação é o direito subjetivo público a um pronunciamento judicial sobre uma situação jurídica independente do direito material controvertido.
A Ação Civil Pública ingressou no sistema jurídico brasileiro através da Lei Orgânica do Ministério Público, que dentre as atribuições de seus representantes inseriu a atribuição de promover a ação civil pública. Todavia, a lei que se referia a atribuição do representante do