A O CIVIL P BLICA ROGER
A ação civil pública é a ação de caráter público que protege o meio ambiente os consumidores e os direitos difusos e coletivos, entre outros.
Esta ação é civil porque processa-se perante o juízo cível e é pública porque defende o patrimônio público, bem como os direitos difusos e coletivos. A natureza jurídica da Ação Civil é eminentemente processual. OBJETO: condenação em pecúnia ou obrigação de fazer ou não fazer (art.3º). O juiz poderá cominar multa pelo descumprimento do que foi condenado, aplicando-se subsidiariamente o art.287 do Código de Processo Civil. Protege o meio ambiente, o consumido, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem pública. INTERESSES DIFUSOS: indivisível, titulares pessoas indetermináveis. INTERESSES COLETIVOS: indivisível, titulares são grupos, classes ou categorias. Atualmente tem-se entendido que o objeto da ação civil pública é muito amplo, em vista do que dispõe o inc.IV do art.1º da Lei 7.347/85, quando diz rege a lei “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” e o art.110 do Código do Consumidor. FORO: local do dano (art. 2º). Em havendo intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e não houver Vara da Justiça Federal na Comarca, será competente o juízo estadual local, e em segunda instância o TRF da Região respectiva. PRESCRIÇÃO: ação imprescritível CAUTELAR: possibilidade. Atualmente com a possibilidade do adiantamento da tutela pretendida (art. 273, §§ CPC), pode ser pedida liminar no bojo da ação. (art.12º). LEGITIMIDADE ATIVA: Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações. LEGITIMIDADE PASSIVA: o causador do dano. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: