A Defensoria P blica e a possibilidade de proposi o de a o civil p blica
Na tocante data, 07 de Maio de 2015, o STF por votação unânime, meio em que se da aos votos concordados por todos os presentes, votou a favor da liberação de ajuizar, com toda legitimidade em ação civil pública, já prevista explicitamente no artigo 5° Inc. II que diz , a Defensoria tem legitimidade para propor ação principal e a ação cautelar, cuja busca assegurar um direito de maneira temporária e provisória.
Mesmo antes da lei 11.448/2007, que prévia expressamente a legitimidade da defensoria, este mesmo Superior Tribunal de Justiça, já vinha reforçando as barreiras das validades com certas jurisprudência. Neste tramite, certos questionamentos surgiram, como por exemplo, a Conamp questionava e sustentava que o dispositivo poderia afetar os poderes do Ministério Público, já outros asseguravam algumas indagações, ao contrário do que estava previsto em lei, quando eram ditas que a ação civil pública poderiam ser irrestrita, ou seja se valeria para todos os casos de interresses protegidos pelo Art 1° da LACP? Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que predomina é que não, pois a Defensoria Pública ao ajuizar uma ACP, deverá propor que os interesses discutidos na ação tem penitência com as suas finalidades institucionais. Porém é de costume dizer que a legitimidade das ação civil pública não é irrestrita, até porque nenhum dos legitimados do Art 5° são irrestritos nem mesmo o ministério público.
Análise de validades do Ministério Público para ajuizar Ações Civil Pública
Na defesa de direitos difuso, aqueles exercido por um e por todos, indistintamente, sendo seus maiores atributos a indeterminação e a indivisibilidade. Por exemplo: Direito à um meio ambiente mais sustentável."
Na defesa de direitos coletivos, aqueles que tem suas conquistas sociais reconhecidas em lei. Por exemplo: Direito à saúde ou direito de um governo honesto e eficiente nesses direitos o MP