A a o civil p blica n o
A ação civil pública tem se mostrado como meio adequado para a tutela dos interesses coletivos em sentido amplo, contribuindo para o efetivo acesso à justiça, reflexo de uma preocupação do legislador constituinte em trazer ao seio do Judiciário as funções institucionais do Ministério Público, consagrando, ainda, os princípios da economia e celeridade processuais.
A utilização de tal tutela coletiva na seara tributária apresenta divergências, à medida que não há entre doutrina e jurisprudência consenso a respeito do seu cabimento.
Com o advento da medida provisória n.º 2180-35, de 24.08.2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei 7.347/85, vedando a possibilidade da ação civil pública em matéria tributária, elevaram-se as discussões a respeito.
Neste contexto, exsurge o presente estudo, apresentando os aspectos gerais da ação civil pública, tais como conceito, objeto, abrangência e legitimidade, e argumentando sua utilização na proteção e controle do patrimônio público, quando considerado interesse difuso, com a possibilidade também da defesa do direito dos contribuintes, tendo como legitimado ativo para a propositura da ação: o Ministério Público.
Por fim, feita essa abordagem global dos principais aspectos do trabalho a serem desenvolvidos, para uma visualização prévia do seu conjunto, passaremos a análise dos tópicos específicos.
1) Da Ação Civil Pública
1.1. conceito, objeto e abrangência.
A ação civil pública, prevista no direito pátrio na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, é um instituto processual para a tutela de interesses não penais e coletivos em sentido amplo, tendo como questões as decorrentes de danos “morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - à ordem urbanística; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica e da economia popular” (art. 1º, da Lei n.º 7.347/85, com as alterações advindas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; pela Lei