A O CIVIL P BLICA E A O DE CUMPRIMENTO
Tem como principal objeto a defesa de todas as espécies de direitos ou interesses metaindividuais e a consequente postulação de condenação do ofensor no pagamento de uma indenização e/ou para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Denomina-se de ação civil para se contrapor a ação penal e utiliza-se o adjetivo pública para vincula-la a defesa dos direitos metaindividuais.
Pela redação atual de Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, modificada por várias normas posteriores, principalmente pelo CDC, e diante do comando constitucional contido no art. 129, III, a ação civil pública ampliou o seu raio de atuação para abranger a defesa dos interesses ou direitos coletivos lato sensu.
DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO CIVIL COLETIVA
A principal diferença é de conteúdo e de finalidade. Em primeiro lugar, a ação civil coletiva não abrange pedidos fundados em direitos difusos e coletivos stricto sensu. Em segundo lugar, objetiva, apenas a reparação e/ou a compensação dos danos causados a um grupo de pessoas, mas individualmente consideradas.
A indenização respectiva reverte-se em favor dos indivíduos e não ao fundo para reconstituição dos bens lesados, previsto na LACP ou mesmo ao FAT, como ocorre com a ação civil pública.
Note-se também, que a legitimação das entidades autorizadas a ingressar com a ação civil pública é de natureza ordinária, enquanto que na ação civil coletiva os legitimados defendem interesses de terceiros, que são os verdadeiros titulares do direito perseguido em juízo (legitimação extraordinária ou substituição processual).
A nomenclatura utilizada para batizar as ações coletivas em juízo não tem importância prática, uma vez que o nomen iuris atribuído pelo autor á medida judicial não tem relevância para a solução da demanda. Isso porque o direito de ação não está, necessariamente, vinculado ao direito material deduzido em juízo.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Foi assim batizada pela doutrina e jurisprudência ao interpretarem