A O Cautelar
Angelo silva, brasileiro, solteiro, comerciante, portador de RG 332244, CPF: 999.888.777-66, domiciliado na Rua 18 qd 02 lt 03 Setor das Rosas na Cidade de Aragoiânia, representado por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelencia, propor:
AÇÂO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de:
Paulo Santana, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG 44433, CPF: 111.333.555-77, domiciliado na Rua do Café, nº 180, Bairro Bambuzal Aragoiania – GO, pelos seguintes fatos a expor:
DOS FATOS
Angelo realizou contrato de compra e venda de semoventes com Paulo, por este contrato for feito uma nota promissória no valor de R$ 100.000,00 reais.
O contrato foi realizado em 10/01/2013 onde os semoventes foram entregues de imediato e a nota promissória com vencimento em 30/05/2013.
A data do vencimento passou e a obrigação contratual por parte de Paulo não foi cumprida, Angelo já por duas vezes fizera notificações extra judiciais cobrando pelo débito, haja visto, Paulo manteve-se inerte.
Os semoventes ainda encontram-se em poder de Paulo e mesmo esta em fase de mudança para outra cidade, visto que o imóvel onde reside é alugado.
DO DIREITO
Nesses termos, o art. 822, I, do Código processo civil, dispõe:
Art 822 – O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I – De bens moveis, semovente, ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de vidas ou danificações.
Ademais, por se tratar de semoventes, os mesmos necessitão de cuidados, e continuam sendo utilizados na leitiação pelo Requerido, e poderá como já foi exposto causar sérios prejuízos ao autor se continuarem o animais na posse do Requerido e ainda dando lucros a ele.
E sendo assim, para garantir a preservação do bem, na amplitude da expressão “danificações” constante do art. 822, I, do CPC, dentre as demais de feição nitidamente exemplificativa, obriga-se o risco de ser