DIREITO FALIMENTAR AGOSTO 2012
UNIPLI – Centro Universitário Plínio Leite
Direito Empresarial IV
RESUMO DE AULA
Direito Falimentar – Luiz Tzirulnik
Manual de Direito Falimentar – Fábio Ulhoa Coelho
Curso de Direito Comercial – Waldirio Bulgarelli
Nova Lei de recuperação e Falências – Manoel Justino Bezerra Filho
(Este estudo foi complementado com trabalho de pesquisa dos alunos do 9.º período)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRA JUDICIAL E FALÊNCIAS.
Antes de iniciarmos o estudo deste importante Instituto, deve ser ressaltada a importância da sua abordagem histórica, onde juntamente com a evolução dos atos de comércio e suas respectivas interferências no mundo dos negócios, acompanhou a história das relações comerciais no mundo.
Foi Iniciada a nova fase do instituto da Falência no Brasil, com o projeto da nova lei de falências aprovado pelo plenário da câmara e sancionado pelo
Presidente em fevereiro de 2005.
Nosso objetivo, neste curso que se encontra em pleno momento de reformulação, é mostrar o mecanismo que existia no Instituto com o Decreto 7.661/45, que já podemos apelidar de antiga lei de falências que vigorou por quase 60 anos e as inovações do novo dispositivo legal que, após tramitar por mais de 10 anos, finalmente chega com novidades nem sempre desejadas.
O Instituto da Falência
O sentido da palavra falir tem origem no verbo latino fallere, cujo significado é o de “faltar”, “enganar”. Outra forma de expressar o mesmo significado era pelo vocábulo “quebra” ou “bancarrota”, esta última quando se referia a falência criminosa. 1. A história da falência
A falência e o processo de execução têm origem nos princípios do direito romano. Naturalmente que este instituto para o direito Romano, representava um castigo para quem não cumprisse suas obrigações com os credores. Tinha caráter punitivo e era personalíssimo, uma vez que o devedor, ao assumir o compromisso, empenhava sua própria vida caso não pagasse na data acordada.
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