A tutela e suas variadas formas
Mariza M Santos1
RESUMO
A tutela objetiva a assistência ou a representação de menores de idade chamados pelo código civil de incapazes relativos. É destinado aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos, no qual deverão ser assistidos ou representados em qualquer ato jurídico, sob pena de serem anulados todos os atos por eles praticados, pois conforme a qualidade do ato, este poderá ser convalidado. Os filhos menores poderão ser postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes e em caso dos pais decaírem do poder familiar conforme o artigo 1.728 do Código civil. Caso falte o tutor nomeado pelos pais, esta hipótese incumbirá a tutela aos parentes consangüíneos mais próximos do menor, pela seguinte ordem: Aos ascendentes, com prioridade o de grau mais próximo em relação aos mais remotos; Aos colaterais até o terceiro grau, com preferência dos mais próximos aos mais remotos, e, caso seja no mesmo grau, os mais velhos terão prioridade sobre os mais moços; E, em qualquer dos casos, o juiz poderá escolher entre eles o que esteja mais apto a exercer a tutela em benefício do menor conforme o artigo 1.731. do Código civil.
Palavras-chave: Tutela, Poder Familiar, Parentes Consanguíneos, Menor.
INTRODUÇÃO
A mulher e o impúbere, com a morte do pai, que administrava a casa da família, deveriam ser postos imediatamente sob tutela. Naquele tempo, a mulher era equiparada ao impúbere não podendo desfrutar da sua capacidade civil. Por essa razão a definição de SERVIO englobava o sexo como um dos requisitos que poderiam atrair a tutela. No Direito passado, quando a figura do tutor testamentário não existia muito menos a do legítimo, o menor impúbere e a mulher sem marido ficavam sem tutela. Essa lacuna passou a ser contemplada pelo pretor, com a entrada em vigor da lei Atilia na Roma antiga, e com as leis Julia et Titia nas províncias daquela época. A tutela, assim como a curatela, é um