tutela Cautelar
É o conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o resultado final do processo de conhecimento ou do processo executivo. Seu objeto de estudo é sempre outro processo que recebe a denominação de processo principal. Para que o processo principal tenha seu curso previsto em lei sem sofrer os efeitos do “periculum in mora” é que se constitui antecipadamente ou incidentalmente o processo cautelar, que é sempre acessório, instrumental e provisório.
O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal. Sua finalidade não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR
De modo “preparatório”, antes do processo principal, ou de modo “incidente”, durante o curso do processo principal; sendo “preparatório”, a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia.
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
- “fumus boni juris” (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito. A antecipação se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio.
- “periculum in mora” (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final. O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.
Além dos procedimentos cautelares específicos (“ações cautelares nominadas”), que o CPC regula nos