Tutela Cautelar
Acadêmicos: Jhoni Santana e Thomaz Soares
Professor: Guilherme Aranega
Disciplina: Direito Processual Civil
Curso: Direito 7º Semestre
TRABALHO 1º BIMESTRE
Pesquisar e explicar três jurisprudências sobre o prazo de protocolo da ação principal quando a medida cautelar é cumprida em mais de uma etapa (mais de um ato; mais de uma diligência). Ou seja, a pesquisa se prestaria para saber de qual dos atos de cumprimento da medida se contaria o prazo de 30 dias para o protocolo do principal já que a medida seria cumprida em mais de um ato.
DA TUTELA CAUTELAR
Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida e Eduardo Talamini discorrem com objetividade e clareza acerca dos objetivos da tutela cautelar, asseverando: (...) O processo cautelar é aquele por meio do qual se obtêm meios de garantir a eficácia plena – tomada esta expressão no sentido de produção efetiva no mundo empírico – do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de processo futuro (ou concomitante) processo de conhecimento, ou da própria execução. (...)
Humberto Theodoro Junior se manifesta com a propriedade que lhe é peculiar em relação à natureza da tutela cautelar, assestando o quanto segue:
(...) Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens),
eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; (...)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery nos ensinam com a maestria e concisão que lhes é notória que:
(...) a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou de execução. (...)
Conclui-se, pois, que a tutela cautelar é provisória e subsidiária, visto tratar-se de tutela acessória e instrumental de um processo principal do qual é sempre dependente.
Aliás, é exatamente desta relação de mera instrumentalidade