tutela cautelar
1. Da Tutela Antecipada: (Cautelares Satisfativas)
Conceito: A antecipação de tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos. Com a antecipação de tutela, o juiz antecipa para uma fase anterior, no todo ou em parte, os efeitos que seriam produzidos somente após a sentença, caso não coubesse recurso com efeito suspensivo. Em síntese: com a tutela antecipada, o autor poderá obter uma consequência jurídica do processo, que só obteria normalmente muito mais tarde.
Tratando-se de medida provisória, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que por decisão motivada do juiz.
Requisitos para a Concessão da Tutela Antecipada: (Arts. 273 e 461, §3º, do CPC)
São requisitos obrigatórios:
a) A prova inequívoca: trata-se de uma prova contundente, consistente, robusta, capaz de formar a convicção do magistrado a respeito da verossimilhança do direito.
b) A verossimilhança da alegação e requisitos alternativos: trata-se da demonstração de que os fatos narrados “parecem” ser verdadeiros.
c) Dano Irreparável ou de difícil reparação: trata-se do receio de que, se não for concedida a tutela antecipada, venha a perecer parte ou a totalidade do direito invocado.
2. Da Tutela Cautelar: (Tutelas Específicas)
Conceito: A tutela cautelar foi o mecanismo inicialmente criado para afastar ou minorar os riscos decorrentes da demora no processo. O seu objetivo é sempre acessório e guarda relação com o resultado de um processo principal, ameaçado pelas delongas inerentes aos processos em geral.
A tutela cautelar busca assegurar o resultado útil do processo principal (assegura a pretensão), tem natureza assecuratória, ou seja, preventiva.
Uma das características fundamentais da tutela cautelar, tal como prevista originalmente no
CPC, é que só poderia ser concedida em