Tutela cautelar
LUIZ GUILHERME MARINONI
Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná - Brasil
Pós-Doutorado na Università degli Studi di Milano. Visiting Scholar na Columbia University.
SUMÁRIO: 1. A evolução da tutela sumária satisfativa no direito brasileiro; 2. A consagração da tutela sumária satisfativa na reforma do Código de Processo Civil; 3. Tutela sumária satisfativa e tutela cautelar (diferença básica); 4. A tutela cautelar não tem conteúdo satisfativo; 5. A referibilidade ao direito acautelado como pressuposto necessário da tutela cautelar; 6. A influência carneluttiana no sentido de que é a sentença que compõe a lide; 7. O mito da nulla executio sine titulo; 8. O mito da “busca da verdade”; 9. A cegueira para a perda da instrumentalidade; 10. A não-percepção da superação da relação entre “tutela do direito” e coisa julgada material
1 A evolução da tutela sumária satisfativa no direito brasileiro
Assim dispunha o art. 675 do Código de Processo Civil de 1939:
“Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:
“I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;
“II – quando, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes;
“III – quando, no processo, a uma das partes for impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa”.
Parte da doutrina não enxergou no art. 675 um poder geral de cautela, tendo afirmado Liebman, em notas às Instituições de Chiovenda, que “também na legislação brasileira omite-se atribuição expressa ao juiz de um poder acautelatório geral, de que ele se possa valer segundo as necessidades e as circunstâncias fora dos casos tradicionais expressamente previstos”.2
O certo, porém, é que a maioria dos