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ALOGIAAN A aduz GUILHERME DE SOUZA NUCCI .A interpretação analógica é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Já a interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real analogia, também chamada de aplicação analógica às vezes se confunde com a interpretação analógica e a interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes, conforme finalidade do texto.Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.Portanto, no Direito Penal é terminantemente proibida a aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal.A analogia é definida, conf. O prof. Fernando Capez, como uma forma de auto integração da norma, que consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante, ou seja, amplia-se o alcance da lei a outras situações que não foram objeto de regulamentação expressa. Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para atribuir ao caso não regulamentado as mesmas conseqüências jurídicas atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a

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