tutela cautelar
A doutrina conceitua Tutelas de Urgência como sendo as providencias tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, ou seja, sem o efetivo julgamento do mérito, para afastar situações que possam apresentar risco ou dano à efetividade do processo, à aplicação da justiça. Danos esses que podem ocorrer devido à inevitável demora do processo, e que, ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva.
2. Distinção entre Liminar e Medida de Urgência
“Liminar” na linguagem jurídica é usado para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo, antes do julgamento da lide. Ou seja, “ liminar” é toda ação ou provimento dentro do processo levando em consideração o momento em que ocorre. Nas palavras de Humberto Teodoro Junior, liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo. Além de qualificar as medidas de urgência, também pode ser considerado como liminar o indeferimento da petição inicial, por exemplo, então, assim sendo, verifica-se que nem toda liminar é uma medida de urgência.
A medida ou tutela de urgência por outro lado, é destinada a tomar providencia, antes do desfecho do processo, ou seja, antes da sentença definitiva, a fim de que evite o perecimento do direito, já que o processo tem o seu curso natural a seguir, levando sempre em consideração a ampla defesa e contraditório, etapas do processo que levam tempo, e ao mesmos tempo não pode cercear a defesa do requerido mas também não pode deixa perecer o direito do requerente, ora, se este veio a procura da tutela jurisdicional a fim de que fosse aplicado o direito, surge então as medidas de urgência, que como gênero se dividirá nas espécies de medida cautelar e medida de antecipação de tutela, que se diferenciaram pelo terreno sobre o qual a medida irá operar.
3. Requisitos da Tutela Cautelar
4. Requisitos da Antecipação de Tutela
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