Trabalho De Direito Penal
CURSO DE DIREITO
Rennan Cavalcante de Lima
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
GOIÂNIA
2012
1 ART. 208 – ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO
O presente dispositivo tutela o sentimento religioso e a liberdade de culto. A liberdade religiosa é direito fundamental previsto no art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal. Nesta mesma esteira, o Pacto de São José da Costa Rica confere a toda pessoa o direito de ser respeitada em suas escolhas religiosas (art. 12.1).
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo (crime comum), não necessariamente fiel à religião atacada, bem como os próprios religiosos que presidem os cultos.
Na primeira modalidade, a vítima será pessoa determinada; nas demais, figurará no polo passivo a coletividade religiosa.
O tipo traz três núcleos:
a) Escarnecer (achincalhar, ridicularizar);
b) Impedir (interromper, obstruir, proibir); c) Vilipendiar (desprezar, rebaixar, aviltar).
Na conduta de escarnecer, consuma-se o crime no instante em que o agente zomba publicamente. Na conduta de impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, o delito se perfaz no momento em que o agente efetivamente interrompe ou atrapalha a realização do ato formal. Na hipótese típica de vilipendiar publicamente ao ou objeto de culto religioso o delito tanto pode ser material como de mera conduta ou simples atividade.
A causa de aumento de pena prevista no parágrafo único entende-se que se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa.
2 ART. 209 – IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (crime comum). O sujeito passivo será a coletividade, representada pela família, pelos amigos ou qualquer pessoa que com ele (morto) guarde