Do limite ao poder geral de efetivação conferido ao juiz
Atualmente, percebe-se uma tendência à ampliação dos poderes executivos do juiz, criando-se uma espécie de poder geral de efetivação que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais adequados ao caso concreto, sejam eles de coerção direta, sejam de coerção indireta.
Tudo isso em virtude da impossibilidade de o legislador prever as medidas executivas adequadas para cada caso. Inúmeras e variadas situações de conflito se renovam a cada dia, e, obviamente, fica impossível o legislador acompanhar tal evolução, razão pela qual o poder de conceder a medida executiva necessária e adequada foi transferida ao magistrado.
Oportuna à lição de Luiz Guilherme Marinoni, que em seu artigo “O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da Teoria dos direitos fundamentais” (2004, p.41), explica que o juiz não pode ficar subordinado somente ao que está expressamente previsto em lei. Para o autor, “se fosse aceitável a tese de que a tarefa do juiz está subordinada à expressa previsão de meio executivo, a legislação processual poderia negar-lhe as ferramentas necessárias para o cumprimento do seu dever e para o respeito ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”.
Não é outra senão essa a razão de o legislador processual, no art. 461 § 5º do Código de Processo Civil, lançar mão de uma cláusula geral executiva, na qual estabelece um rol exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo juiz, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, utilizar-se da providência que entender necessária à efetivação da sua decisão judicial.
Noutra oportunidade, Luiz Guilherme Marinoni, em seu brilhante artigo “O controle do poder executivo do juiz”, (2005, p. 10), esclarece que diante da omissão legislativa, não pode o juiz se recusar ao seu dever de entrega da tutela jurisdicional. E o autor continua: “é equivocado imaginar que o juiz