teoria aplicabilidade
Sergio Fernando Moro
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Há uma divisão básica no tratamento conferido por nossos Tribunais às normas constitucionais. O resultado do julgamento em casos constitucionais depende, pela técnica prevalente, da qualidade da norma invocada segundo classificação que leva em conta a linguagem do texto respectivo. Se a norma é reputada de "aplicabilidade imediata", os Tribunais resolvem o caso mediante aplicação da norma, atribuindo o direito à parte por ela beneficiada. Se a norma é reputada de "aplicabilidade mediata", os Tribunais recusam-se a decidir o caso sob a égide dessa norma, invocando a necessidade de regulação legislativa.
A classificação mais hábil das normas constitucionais segundo a linguagem empregada no texto data já de 1967, quando foi editada a obra "Aplicabilidade das normas constitucionais", de JOSÉ AFONSO DA SILVA. Desde então, surgiram outras variantes terminológicas, sem maiores conseqüências práticas (1).
Quer se defender que essa abordagem, que pode ser denominada de semântica, apenas oculta o verdadeiro problema, de repartição de competências entre Legislativo e Judiciário no que se refere à concretização das normas constitucionais e dos limites da função de controle atribuída ao último (2).
O que é pior, tal abordagem, ao limitar o controle do Judiciário, culmina por deixar sem resposta a "questão interpretativa", que assim pode ser sintetizada: "o que a atual Constituição, devidamente interpretada, realmente exige?" (3)
2. CONCRETIZAÇÃO LEGISLATIVA V. CONCRETIZAÇÃO JUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO
O texto constitucional reveste-se de elevada abstração e abertura, não sendo nele, comumente, encontrado, como, aliás, é próprio em Lei Fundamental, regramentos minuciosos acerca das matérias por ele abarcadas.
Cumpre aos