jurisdição
Renata Espindola VirgilioRenata Espindola Virgilio
Publicado em 04/2014. Elaborado em 02/2013.Página 1 de 1 100% gostaram 1 voto ASSUNTOS:ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOCONTROLE DO PODER JUDICIÁRIOJURISDIÇÃO CONSTITUCIONALMODELOS DE ESTADO
No constitucionalismo contemporâneo, cai por terra o difundido “império da lei”, para se ter um “império da Constituição”, que assume uma posição de supremacia frente à lei ordinária. Juntamente com essas modificações, surge a nova hermenêutica que influencia diretamente a atividade do juiz e o conceito de jurisdição.
Com a derrocada do Estado Liberal e do Estado Social, e com o advento de um Estado Democrático de Direito, inaugurado no Brasil pela Constituição de 1988, tornou-se possível pensar em uma “revolução democrática da justiça” a partir de um “repensar radical das concepções dominantes do Direito”.1
Essa nova atitude teórica, prática e epistemológica, que é denominada por Boaventura Sousa Santos de “novo senso comum jurídico”, baseia-se em três premissas: (a) “uma crítica ao monopólio estatal e científico do Direito”, o que demanda alternativas ao dogmatismo jurídico e à teoria positivista do Direito; (b) o “questionamento do caráter despolitizado do Direito e a sua necessária repolitização”; e (c) a ampliação da “compreensão do Direito como princípio e instrumento universal da transformação social politicamente legitimada”.2
Nesse contexto, com o novo marco constitucional que propiciou uma ampliação do rol de direitos, dentre os quais, como já mencionado, o direito de participação, houve uma maior credibilidade no uso da via judicial para a obtenção desses direitos, até mesmo consagrando “princípios e normas constitucionais para além ou ao contrário do que está estabelecido na lei ordinária”.3 Consolidou-se a onda renovatória do amplo acesso à justiça, que demandava cada vez mais a efetivação do extenso número de direitos