A Teoria Da Responsabilidade Do Devedor
ELEMENTOS SUBJETIVOS
Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:
Sujeito ativo – Credor
Sujeito Passivo – Devedor
O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.
Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.
ELEMENTOS OBJETIVOS
O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:
Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.
Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.
Qual é o objeto imediato da prestação?
O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.
ELEMENTO IMATERIAL
(Espiritual; Virtual; Ideal)
O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.
Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.
A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.
A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.
Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
Dever jurídico (Schuld; debitum); e Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).
Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).
Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A