A herança do cônjuge sobrevivente
31/10/2012, por Priscilla Costa Piccirilo Cury
“...o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso e também herdeiro do cônjuge falecido, em concorrência com descendentes ou ascendentes vivos...”
É de suma importância que o casal, ao contrair núpcias, entenda quais as consequências da sucessão e partilha de bens diante da escolha do regime de bens a ser adotado, o qual refletirá tanto na divisão patrimonial no momento da dissolução do casamento, através do divórcio, quanto por ocasião do falecimento de um dos cônjuges.
Até 1977, o regime legal de bens, ou seja, aquele que vigorava pela lei na hipótese dos pretendentes não elegerem outro regime de bens por pacto antenupcial, era o regime da comunhão universal de bens. Por este regime, tanto pelo divórcio quanto pela morte de um dos cônjuges, o outro tem direito à metade de todo o patrimônio, por direito de meação, seja aquele adquirido por herança, doação, sub-rogação ou anteriores ao casamento (bens particulares), seja aquele adquirido na constância do casamento. Logo, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, pois já detém a metade de toda a universalidade do patrimônio.
Após a Lei do Divórcio, Lei 6.515 de 1977, modificou-se o regime legal de bens de universal para comunhão parcial, ou seja, passam a integrar a comunhão somente os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, excluída a herança, doação ou sub-rogação.
Todavia, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, foram introduzidas algumas alterações previstas nos artigos 1.639 a 1.688 e 1.784 a 1.856, pelo qual a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, quando do falecimento de um dos cônjuges, dependerá do regime de bens adotado e refletirá na herança do cônjuge sobrevivente.
As alterações introduzidas pelo Código Civil trouxeram dúvidas e interpretações divergentes dos