Direito à Herança
A sucessão por morte divide-se em sucessão legal (decorrente da lei) e testamentária (decorrente de testamento). Na sucessão legal há cinco classes de sucessores: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e o Estado. Em regra, a existência de herdeiros de uma classe exclui os da classe subseqüente. Excepciona-se o cônjuge, que agora concorre com os filhos e pais do falecido. Os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente são chamados herdeiros necessários. Os colaterais até 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tio-avô) são chamados herdeiros facultativos. Estes últimos só herdam na falta daqueles e, ao contrário dos herdeiros necessários, os facultativos podem ser excluídos da herança se o falecido (de cujus) deixar testamento dispondo sobre a totalidade dos bens. Assim, se o de cujus não tem cônjuge e deixou três filhos, todos herdam por cabeça e a herança se divide para cada um em três partes iguais. Da mesma forma, se o de cujus, sem cônjuge, só deixou netos, porque todos os filhos já morreram, todos eles herdam igualmente. Mas, se o de cujus deixou dois filhos vivos (A e B) e dois netos (X e Y) filhos de C, morto anteriormente, a herança se divide em três partes: duas delas para os filhos A e B e a outra terça parte dividida ao meio entre os netos X e Y, filhos de C, pré-morto. A nova ordem de sucessão hereditária (art. 1.829 do Código Civil) beneficia sobremaneira o cônjuge sobrevivente. Antes (Código Civil anterior) o cônjuge era herdeiro facultativo, agora é herdeiro necessário e concorre à sucessão legítima em igualdade de condições com os filhos e pais do falecido, desde que não esteja separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos. Nestas duas situações o cônjuge não é herdeiro. É necessário esclarecer, porém, que o cônjuge sobrevivente é herdeiro dos bens particulares do falecido, isto é, dos bens que o falecido tenha adquirido antes do