Direito de herança
Como visto, a sucessão legítima opera-se em favor das pessoas previstas na lei segundo uma ordem de chamamento. Trata-se da ordem da vocação hereditária, assim disposta no vigente ordenamento civil (art.1.829):
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
* Não importa a natureza da filiação, se natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais, até o 4o grau- mais próximos excluem os mais remotos, irmãos, tios e sobrinhos, primos.
Quanto ao Poder Público, não consta do Código como integrante da ordem da vocação hereditária, mas continua com direito à herança na falta de parentes sucessíveis, cônjuge ou companheiro (art. 1.844).
Observa-se importante modificação na escala de preferência dos herdeiros, relativamente ao Código anterior. Deu-se a valorização da posição do cônjuge, que passa a concorrer na primeira classe. Além disso, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, passando a ter direito à legítima, como os descendentes e ascendentes do autor da herança, ressalvados os casos de indignidade ou deserdação.
Embora não mencionado no artigo 1.829, o companheiro sobrevivente de uma união estável também se considera com direito à herança, em concurso com os descendentes ou com outros parentes sucessíveis. Na falta de parentes, o companheiro receberá a totalidade da herança, nos termos do artigo 1.790 do Código.
Quanto ao cônjuge, para concorrer com descendentes e ascendentes, depende do regime de bens adotado no casamento. De qualquer forma, continua a figurar