direitos do conjuge
Oton Lustosa
UNIVERSO JURÍDICO uj.novaprolink.com.br Uma das significativas inovações trazidas pelo nosso novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002 – em vigor a partir de 11.01.2003) diz respeito à ordem da vocação hereditária, onde o cônjuge sobrevivente é chamado a herdar do cônjuge falecido logo na primeira chamada. Antes, pelo sistema do velho Código de 1916, o cônjuge supérstite somente era chamado a herdar se não existissem descendentes ou ascendentes do cônjuge falecido. Convém, antes de tudo, lembrar que a nova ordem de vocação hereditária somente se aplica a sucessões abertas a partir de 11.01.2003, ou seja, quando o óbito do autor da herança se tenha verificado já na vigência do novo Código Civil( vide art. 2041 – Livro das Disposições Finais e Transitórias). Os processos de inventários e partilhas só agora começam a chegar à primeira instância do Judiciário. Logo, ainda não há jurisprudência sobre a matéria. Cabe, pois, aos Juízes do Brasil darem a sua interpretação ao artigo 1.829 do Código Civil. Já alardeiam que tal artigo requer uma verdadeira “engenharia hermeneutica” para entendê-lo e aplicá-lo. Enfrentemos, pois, a tal disposição legal. Vejamos o seu conteúdo:
“Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
É bom lembrar que colaterais são os parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, que provenham de um só tronco, sem descenderem um do outro (art. 1.592).
Como se vê, são chamados a herdar, em primeiro