O direito do cônjuge e do companheiro
Manoel João de Carvalho Alves Junior e Evandro Pereira Assunção1
Prof. Leonardo do Amaral
Instituto de Ciências Jurídicas- ICJ
Universidade da Amazônia – UNAMA
Curso de Direito 02/10/2014
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo averiguar a forma de sucessão quando o beneficiário é o cônjuge ou o companheiro, ambos considerados pelo Código Civil de 2002 como herdeiros necessários, bem como, saber quem são seus concorrentes.
Tem também como finalidade averiguar como a jurisprudência e a normas infraconstitucionais são empregadas para dirimir muitas dúvidas quando a questão é sucessão, pois em alguns casos, houve certo “cochilo” do legislador quando foi tratado o direito de sucessão do companheiro, tendo em vista que se a norma for empregada como está, o aludido, que está previsto na Constituição Federal no artigo 226 § 3º, poderá conviver durante muito tempo com outra pessoa, correndo o risco no final da relação de ficar sem nada ou perder a maior parte para os parentes colaterais.
Numa situação não muito cômoda, o cônjuge também não ficou, pois ao ser chamado para a sucessão, a norma colocou certas condições para que o mesmo figure com direitos a suceder o de cujus.
Enfim, há no momento muitas dúvidas quando tratamos de direito sucessório, e nesse nosso humilde artigo vamos tentar dirimir estas dúvidas, citando alguns julgados, assim como grandes conhecedores do assunto.
Palavras-chave: Cônjuge, companheiro, ascendente e descente.
1. O mau posicionamento das normas de participação da herança no novo Código Civil de 2002.
Há entre todos os mais conceituados doutrinadores sobre o assunto abordado que quando o Código Civil de 2002 trata do direito a herança, um mau posicionamento do assunto, pois este poderia ter figurado no capítulo da ordem da vocação hereditária e não nas disposições gerais do direito das sucessões.
Nesse sentido Ricardo Fiúza (Código Civil comentado 8ª Ed.