SUCESSÃO DO CONJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES
A sucessão legítima deriva imediatamente da lei e ocorre sempre que o autor da herança morrer sem deixar disposição de ultima vontade (Art. 1.788. ‘’Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo’’), sendo assim, morrendo uma pessoa sem deixar testamento, sua herança será transferida aos herdeiros legítimos conforme exposto anteriormente.
Herdeiro legítimo é aquela pessoa indicada na lei como sucessora nos casos de sucessão legal a quem se transmite a totalidade ou cota parte da herança
Sobre sucessão legítima, em um entendimento doutrinário, cita DINIZ; Maria Helena. “Com a morte de alguém, verificar-se a primeiramente, se o “de cujus” deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio. Em caso negativo, ou melhor, se faleceu sem que tenha feito qualquer declaração solene de ultima vontade; [...]. A sucessão legal observará a totalidade da herança se o “auctor successionis” falecer ab intestato”, ou se nulo ou caduco for o testamento por ele feito, restringir-se-á à parte não compreendida no testamento, se o testador não dispuser da totalidade da herança e se houver herdeiros necessários que impõe o respeito a cota que lhes cabem.’’
DA SUCESSÃO TESTAMENTARIA
Resulta de disposição de ultima vontade do testador. “Derivado testamento isto é: da manifestação de vontade do testador que além da legítima abre espaço da vontade soberana do “de cujus” quanto a cota disponível. Com relação a “vontade soberana” do testador importa frisar que absoluta não é a liberdade de testar. Atualmente em nosso direito se o testador tem herdeiros necessários, isto é, ascendente, descendente e cônjuge sucessíveis vide redação prevista no art. 1845, CC. Somente poderá dispor da metade dos seus bens conforme prevê o art. 1789 da mesma Lei.
Segundo GONÇALVES; Carlos