TRABALHO de direito das sucessoes
BRUNO DE VITO
DANILO DAVI
DENYZE XAVIER
FLÁVIO NOGUEIRA
ISABELLA CASTRO
ISABELLA DAMÁSIO
KARLA FERREIRA
LEONOR CORREA
RAFAEL PIMENTA
DIREITO SUCESSÓRIO
DESCENDENTES
UBERABA – MG
ABRIL - 2015
ANDRÉ LEMES
BRUNO DE VITO
DANILO DAVI
DENYZE XAVIER
FLÁVIO NOGUEIRA
ISABELLA CASTRO
ISABELLA DAMÁSIO
KARLA FERREIRA
LEONOR CORREA
RAFAEL PIMENTA
DIREITO SUCESSÓRIO
DESCENDENTES
Trabalho Científico apresentado ao Curso Bacharel em Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC, como requisito parcial da Disciplina: Direito das Sucessões.
Orientador: Mônica C Rodrigues
UBERABA – MG
ABRIL – 2015
INTRODUÇÃO
Os descendentes formam classe privilegiada, pois são os primeiros na ordem da vocação hereditária. A primeira regra a ser observada na sucessão pelos descendentes diz com a igualdade da filiação, relativamente à sua origem, se decorrente ou não do casamento. O nosso ordenamento jurídico acolhe o princípio da absoluta igualdade entre os filhos e dispõe que os descendentes têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Até por imperativo constitucional (art. 227, § 6º), os descendentes não podem ficar discriminados, por qualquer razão, seja pela natureza da filiação, seja pelo sexo ou progenitura, nem pela circunstância de ser biológico ou civil o parentesco. Todos têm o mesmo e igual direito hereditário, sendo a paridade total e completa. A única preferência que se admite é a que se baseia no grau de parentesco: os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. No entanto, observa-se que nem sempre foi imperativo a condição de igualdade entre os descendentes. O Código Civil de 1916 reduzia à metade a participação na sucessão dos filhos naturais reconhecidos e os adotivos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 a equiparação dos filhos restou consagrada, pondo fim à distinção que se fazia em relação à filiação, inclusive para fins de sucessão hereditária. Na mesma linha passa a