Direito do Trabalho - Sucessões Trabalhista Jurisprudência
Processo: RO 538201002110000 DF 00538-2010-021-10-00-0 RO
Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran
Julgamento: 25/01/2012
Órgão Julgador: 1ª Turma
Publicação: 03/02/2012 no DEJT
Parte(s): Recorrente: Look Fashion Modas Femininas Ltda. Comércio e Confecções
Recorrente: Maria Ester Franca
Recorrido: Os Mesmos
Recorrido: Yokota Brasília Modas Ltda
Recorrido: Be Mais Industria e Comércio Ltda
Recorrido: Indústria e Comércio de Modas Heloma Ltda.
Ementa
SUCESSÃO TRABALHISTA. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
A existência da sucessão de empregador ou trabalhista não se evidencia simplesmente pela natureza da relação jurídica estabelecida, mas, precipuamente, pela constatação fática de haver assunção do conjunto patrimonial e fatores produtivos da empresa pela sucessora. Não importa, assim, a modalidade do contrato pelo qual uma determinada empresa assumiu a direção dos bens de uma outra, se por fusão, incorporação ou mesmo por cessão de uso. Cogita-se apenas se a atividade da empresa sucedida manteve-se na nova administração e, caso positivo, deverá a sucessora responsabilizar- se pelos direitos trabalhistas dos antigos empregados (inteligência dos arts. 10e 448 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Na visão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, (OJ 354 da SBDI-1)) o § 4º do artigo71 da CLT, ao obrigar o empregador a remunerar o período correspondente ao intervalo não concedido com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento, imprimiu natureza salarial à parcela. Ressalvas do Relator. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA JORNADA DE TRABALHO COM INDICAÇÃO DOS HORÁRIOS EFETIVAMENTE CUMPRIDOS. Para configurar a impugnação específica necessária a afastar o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial, impõe-se declinar os horários efetivamente cumpridos pelo empregado. Inteligência do Verbete n.º 18 desta Egr.