DIREITO SUCESSÓRIO
DIREITO SUCESSÓRIO
Qual o Status de Filho Concebido Post Mortem através de inseminação artificial homologa Perante o Direito Sucessório na Legislação Vigente? Eles possuem legitimidade para sucederem o autor da herança?
2 – HIPOTESE
Com o advento dos bancos de criopreservação de gametas e embriões, a possibilidade da fertilização post mortem mostrou-se viável. No entanto, é um procedimento que causa muitos problemas, principalmente no Direito. Uma das maiores discussões se refere aos direitos inerentes ao ser humano concebido após a morte de seu genitor por inseminação artificial homóloga.
Com relação aos direitos hereditários, a divergência é grande. Não há ainda jurisprudência sobre o assunto, mas a grande maioria da doutrina nega o direito de suceder ao filho concebido post mortem. O fundamento alegado é o conteúdo do art. 1798, ou seja, são legitimados a suceder aqueles já nascidos ou concebidos ao tempo da abertura da sucessão. E como este filho será concebido apenas tempos depois deste momento, há a negativa do direito sucessório. Para esta corrente, não há possibilidade de inseminação post mortem.
A legislação brasileira não traz uma solução adequada, já que é omissa, e em alguns ponto, até mesmo contrária a Carta constitucional.
Contudo, o ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo. Assim, se o diploma civil for interpretado conjuntamente com a Constituição Federal, a possibilidade de concepção artificial após a morte do genitor perfeitamente viável. A observação de princípios constitucionais, como a igualdade plena entre os filhos, a proibição de qualquer forma discriminatória e o melhor interesse da criança, torna possível a habilitação do filho concebido após a morte se habilitar a sucessão de seu genitor.
E é com base nesses princípios constitucionais que ao final será demostrado ser juridicamente possível que uma criança concebida após a morte do autor