Direito sucessorio
Sucessão: Transmite a palavra a idéia de afastamento de pessoas, das relações jurídicas, em seu lugar, a continuação por outra em todos os deveres e direitos, a sucessão decorre por atos entre pessoas vivas e por causa de morte.
O direito de sucessão tem como fato natural a morte do sujeito e a transferência dos seus direitos e obrigações, segundo as regras ditadas do CC ou por leis especificas que venham a vigorar, a uma ou mais pessoas vivas.
FUNDAMENTO DA SUCESSAO
1 – Fundamento é a Morte: (FATO) ausência X morte presumida. Esta leva a substituição imediata. Morte perda da personalidade jurídica.
2- Fundamento Pretensão de Segurança Jurídica: Sou Credor e o meu devedor morre, meu dinheiro vai com ele. Propósito de manutenção e pretensão da relação jurídica.
O foco do nosso estudo é justamente a falecimento, ou seja, o motivo da substituição. A lógica se da pela a morte, porque a mesma causa a extinção perda da condição de sujeito de direito. Dessa forma, não pode ser titular de direito, tem de haver a substituição imediata do sucessor, pois não existem situações sem titular de direito.
ESPECIES DE SUCESSOES
São dois tipos a legítima e Testamentária.
Legitima: é uma complementação natural, com a transferência do patrimônio adquirido em vida a certas e determinadas pessoas, nomeadas pela lei, sem qualquer interferência da vontade do seu titular. Verefica-se quando o autor do patrimônio morre sem deixar testamento ou aqueles bens que não foram objeto de testamento, ou se este caducar ou mesmo for declarado nulo. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos, de acordo com definição da lei, que outorga a capacidade de suceder.
Testamentária: Representa uma faculdade a pessoa que durante a sua existência, economizando