DIREITO SUCESSORIO
- CONCEITO
É o ramo do direito civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.
-OBJETO
A herança é o objeto da sucessão, seja ela legitima ou testamentaria.
*OBS= Não há transmissão de direitos personalíssimos, que extinguem com a morte, obrigações de fazer infungíveis, uso e habitação e obrigações alimentares.
-FONTES (art. 1786, CC)
Sucessão legitima
Sucessão testamentaria
-EFEITOS
A titulo universal
A titulo singular
-SUCESSÃO LEGTIMA OU AB INTESTATO (art. 1788,CC)
É a resultante de leu, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade da lei testamentaria, passando o patrimônio do falecido as pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária (1829, CC). Ocorre por força de lei, em favor das pessoas mencionas como herdeiras.
A sucessão legitima é sempre a titulo universal
A sucessão legitima ocorre sempre que:
Alguém morre sem testamento
Se o testamento deixado for invalido
O testamento não abranger todos os bens do falecido
-SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
A sucessão testamentaria é oriunda de testamento valido ou de ato de ultima vontade. Serão sucessores as pessoas nomeadas pelo testador, mas com a restrição de que se resguarde a metade da herança, aos herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e o cônjuge.
- SUCESSÃO A TITULO SINGULAR E UNIVERSAL.
a) Titulo universal: ocorre quando há transferência da totalidade ou da parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo, quando no passivo, para o herdeiro do de cujos, que se sub-roga, abstratamente na posição do falecido. É aquela que ocorre quando se transfere a totalidade dos bens do patrimônio do de cujos a uma cota parte dele (fração). Pode se tratar de parentes colaterais até o 4º grau.
O sucessor universal substitui integralmente o de cujos, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. A herança é um total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: