Direito Sucessório
No âmbito da família, partindo do princípio de igualdade, não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída pelo casamento, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se dar a mesma proteção legal, ademais quando a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, não conferiu tratamento desigual, e digamos até perverso, aos cônjuges e companheiros.
A disparidade de tratamento entre cônjuge e companheira é uma questão histórica enfrentada pelo Direito Civil brasileiro. Com a modificação do conceito de família e a conquista de maior espaço pelo cônjuge em relação ao Direito Sucessório, algumas injustiças ainda permanecem no que diz respeito aos direitos a título de sucessão causa mortis, nas relações derivadas de uniões estáveis e do casamento.
Com a abertura promovida pelo reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, coube à lei especial determinar sua regulamentação e seus limites.
A primeira lei a regulamentar o assunto foi promulgada somente em 1994, após mais de seis anos contados da entrada em vigor da nova Constituição. Essa regulamentação, mesmo que tardia, previu já alguns direitos decorrentes da união estável, dentre eles, o direito sucessório.
A disparidade de tratamento entre cônjuge e companheira é uma questão histórica enfrentada pelo Direito Civil brasileiro. Com a modificação do conceito de família e a conquista de maior espaço pelo cônjuge em relação ao Direito Sucessório, algumas injustiças ainda permanecem no que diz