Fontes do Direito
1 – Introdução:
Claudete du Pasquier afirma que fonte de regra jurídica “é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”.
José de Oliveira Ascensão menciona que fonte tem diferentes significados: (a) histórico: considera as fontes históricas do sistema, como Direito Romano; (b) instrumental: são os documentos que contém as regras jurídicas, como códigos, leis etc; (c) sociológico ou material: são os condicionamentos sociais que produzem determinada norma; (d) orgânicos, são os órgão de produção das normas jurídicas; (e) técnico-jurídico ou dogmático: são os modos de formação e revelação das regras jurídicas.
O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como sua origem, fundamento de validade das normas jurídicas e apropria exteriorização do Direito.
Fontes formais são as formas de exteriorização do direito. Exemplo seriam as leis, o costume etc.
Fontes materiais são os complexos de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos e etc. São os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.
Alguns autores afirmam que o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma segunda corrente prega que existem vários centros de poder, de onde emanam normas jurídicas.
Para certos autores, relevante é apenas o estudo das fontes formais. As fontes materiais dependem de investigação de causa sociais que influenciaram na edição da norma jurídica, matéria que é objeto da Sociologia do Direito.
Miguel Reale prefere trocar a expressão fonte formal por teoria do modelo jurídico. Esta é “a estrutura normativa que ordena os fatos segundo valores, numa qualificação tipológica de comportamentos futuros, a que se ligam determinadas conseqüências”.
As fontes do direito têm por objetivo estabelecer como o direito se expressa. Pode significar o ente que produz