Sucessões
Este trabalho tem como objetivo explorar acerca das novidades advindas com o novo código civil de 2002, com relação à sucessão do cônjuge e do companheiro, com enfoque no estudo de comparações entre esses dois institutos. Sem dúvida, o capitulo do novo código civil mais alterado, no âmbito do Direito das Sucessões fora este que trata da sucessão do cônjuge e do companheiro. De forma didática buscaremos em primeiro momento fazer a abordagem de cada um individualmente e ao final do trabalho faremos a comparação entre os benefícios ou não, trazidos a partir do código de 2002 tanto para o cônjuge como para companheiro.
1. O DIREITO SUCESSÓRIO Falar em Direito sucessório é recordar dos nossos antepassados, pois desde os primórdios, a partir do momento em que o homem deixou de ser nômade e passou a constituir família, há o entendimento de que esta deveria ser perpetuada. Deixar após a morte um familiar seu, sem nenhum bem era uma ofensa mortal para esta família.
A sucessão pode ser classificada em legitima ou testamentária. A legitima é aquela cujo o falecido não fez um testamento e será distribuída sua herança conforme dispõe a nossa legislação. A testamentária é aquela à qual o falecido por maioria das vezes através de um instrumento público, dedica a parte disponível dos seus bens a quem bem entender.
O nosso ordenamento jurídico vigente proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos. A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) ocorre no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur - aquele de cuja