SUCESSÃO ENTRE CONJUGES
Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Uma importante alteração que foi introduzida pelo novo Código Civil em vigor desde janeiro de
2003 diz respeito à sucessão entre os cônjuges e deve ser detidamente analisada, até mesmo com a finalidade de se fazer um planejamento sucessório.
A legislação anterior ao novo Código Civil não considerava herdeiro necessário o cônjuge. Os herdeiros necessários (descendentes e ascendentes) seguiam uma ordem denominada linha sucessória, através da qual os herdeiros do falecido eram seus descendentes (filhos), na falta destes, os ascendentes (pais) e, apenas na falta destes, o cônjuge, seguindo-se dos colaterais (irmãos).
Saliente-se que ao cônjuge sobrevivente só seria reconhecido o direito sucessório se ao tempo do falecimento o casamento não estivesse dissolvido judicialmente (separação judicial) e se o casal não estivesse separado de fato há mais de dois anos.
Se antes o cônjuge sobrevivente só herdava na ausência de descendentes e ascendentes (ele era denominado herdeiro legítimo) a legislação agora em vigor alçou o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário privilegiado, pois passou a concorrer com os descendentes e com os ascendentes do falecido, na mesma condição de igualdade.
Também é preciso esclarecer que o cônjuge sobrevivente só irá concorrer com os descendentes e com os ascendentes conforme o regime de bens do casamento, não podendo haver a concorrência se o casamento foi celebrado sob o regime da i) comunhão universal de bens; ii) da separação obrigatória de bens e ii) da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares, aqueles adquiridos com seus próprios e exclusivos recursos.
Para melhor compreensão do texto é preciso entender um conceito que é o da meação. No regime da comunhão universal de bens e no da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens do casal em virtude da meação. Aqui não estamos falando