Sucessao do conjuge em concorrencia com o filho falecido
PAULA RAYANNE COSTA
“SUCESSÃO DO CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM O FILHO DO FALECIDO”
BACHALERADO EM DIREITO
Caratinga - FIC
2014
FACULDADES INTEGRAGAS DE CARATINGA
PAULA RAYANNE COSTA
“SUCESSÃO DO CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM O FILHO DO FALECIDO”
Trabalho desenvolvido em função da disciplina Pratica Simulada Cível Das Faculdades Integradas de Caratinga como exigência de obtenção parcial dos créditos distribuídos pelo Professor: Claudio Boy na turma do 8º p. de Direito Noturno.
Caratinga - FIC 2014
A sucessão do cônjuge em concorrência com os filhos do falecido
No período de vigência do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei do Divórcio - Lei 6.515/77, o regime de bens legal (aquele conferido ao casamento em caso de ausência de pacto antenupcial) era o da comunhão universal de bens. Neste regime, a meação do cônjuge incide sobre todo o patrimônio do casal, seja superveniente ao casamento, seja pretérito a ele. Por conta desse maior alcance da meação, o cônjuge sobrevivente, na sucessão legítima, não tinha direitos hereditários sobre a meação do cônjuge falecido. A partir do ano de 1977, com a entrada em vigor da Lei do Divórcio, o regime legal de bens no casamento passou a ser a comunhão parcial de bens – o que foi ratificado por ocasião do Novo Código Civil de 2002 (art. 1.640) e segue hodiernamente como a regra vigente.
Destarte, quando os nubentes não fazem opção quanto ao regime de bens, presume-se que escolheram a comunhão parcial. Importa salientar ainda, que, ao optar pelo regime de bens do casamento, os nubentes não estão apenas disciplinando patrimonialmente suas relações durante a vida, mas essa escolha também tem consequências na posição que cada um ocupará na sucessão legítima do seu cônjuge. Nesta esteira, o artigo 1.829 do Código Civil