Resumo Sucessão de Cônjuge e Acompanhante.
O Código Civil de 2002 trouxe o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário na ordem de vocação hereditária, mas não foi feliz na elaboração do art. 1829, uma vez que confundiu os institutos da meação e da herança. Conferiu tratamento preferencial ao cônjuge sobrevivente importando em desmerecer a união estável. Observa-se essa situação quando se verifica que o companheiro participa da sucessão do outro apenas na hipótese de ter constituído patrimônio a titulo oneroso durante a união e na ordem de vocação hereditária foi preterido em relação aos colaterais.
Percebe-se que o legislador foi infeliz por estar desconectado da realidade social. Deve-se entender que casamento e união estável se diferenciam apenas quanto à modalidade de constituição familiar, uma vez que a família constitui a célula básica da sociedade e a Constituição Federal de 1988 estendeu a união estável tal qualidade, consagrando ainda os princípios específicos do direito de família o pluralismo das entidades familiares e a afetividade. Além disso, qualquer discriminação atenta contra os objetivos fundamentais do Estado democrático de Direito, urgindo um tratamento igualitário no trato dos direitos sucessórios conferidos a cônjuges e companheiros.
Na precisa lição de Adalgiza Paula Oliveira Mauro (2003, p.14):
“Estabelecer o equilíbrio dos direitos sucessórios de cônjuges e